Legislação

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942

Art.
Art. 1º

- Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.036, de 01/10/2009).

Lei 12.036, de 01/10/2009 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.]

Esta disposição elaborada sob a CF/37, não tem aplicação desde a CF/46.

§ 3º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

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