Legislação
Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942
- Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Lei 13.655, de 25/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).Lei 13.655, de 25/04/2018, art. 2º (Art. 29. Vigência em 23/10/2018)
§ 1º - A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º - (VETADO na Lei 13.655, de 25/04/2018).
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