Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-C

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção IV-A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO (Ir para)
Art. 235-C

- A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012. Vigência em 16/06/2012): [Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 3º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o artigo).

§ 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 1º - Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.]

§ 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. [[CLT, art. 71.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/04/2015).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12 (Produção de efeitos do § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.]

§ 3º - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/04/2015).
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 12 (Produção de efeitos do § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.]

§ 4º - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 4º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.]

§ 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. [[CLT, art. 59 - Horas extras.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 5º - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.]

§ 6º - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. [[CLT, art. 73. Hora noturna.]]

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 6º - O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.]

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 8º - São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.]

§ 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior: [§ 9º - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).]

§ 10 - Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 10. Vigência em 17/04/2015).

§ 11 - Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 11. Vigência em 17/04/2015).

§ 12 - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 12. Vigência em 17/04/2015).

§ 13 - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 13. Vigência em 17/04/2015).

§ 14 - O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 14. Vigência em 17/04/2015).

§ 15 - Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 15. Vigência em 17/04/2015).

§ 16 - Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 6º (Acrescenta o § 16. Vigência em 17/04/2015).

§ 17 - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 3º (Acrescenta o § 17).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total