Legislação

Decreto-lei 5.782, de 30/08/1943

Art.
Art. 3º

- Decorrido o prazo a que alude o artigo 1º sem que do servidor se tenha notícia, será ele considerado desaparecido para efeito exclusivo da vacância do cargo, ou da função, de que era ocupante, e do pagamento de pensão, montepio, ou quaisquer benefícios de instituições de previdência social, estabelecidos por lei, exceto pecúlio e seguro.

Parágrafo único - O pagamento de pecúlio, ou de seguro, somente poderá ser feito depois de decorrido um ano contado da data da declaração a que se refere o artigo 2º.

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