Legislação

Decreto-lei 5.782, de 30/08/1943

Art.
Art. 4º

- Reaparecendo o servidor, cessarão, desde logo, os pagamentos que estiverem sendo feitos, dispensando-se o cônjuge, herdeiros, ou beneficiários da restituição de qualquer importância àquele título recebida.

§ 1º - Deverá o servidor, se o requerer dentro de sessenta (60) dias da data do seu reaparecimento, ser reintegrado, ou readmitido, em cargo, ou em função, equivalente ao de que era ocupante, ou voltar à situação anterior ao evento, de aposentado ou em disponibilidade, com direito à contagem de tempo para todos os efeitos e ao recebimento da diferença, verificada entre as importâncias pagas nos termos do art. 3º e o vencimento, remuneração, salário, ou provento correspondente ao período em que esteve desaparecido.

§ 2º - O seguro, ou o pecúlio, porventura pago (parágrafo único do art. 3º), não será restituído, considerando-se, porém, o servidor, na hipótese do parágrafo anterior, novamente segurado do I. P. A. S. E., ou de outra entidade de providência social congênere, de acordo com a respectiva legislação em vigor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total