Legislação
Decreto-lei 6.110, de 13/04/1943
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a redação seguinte:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 486 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) Art. 486 - No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o, preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a arguição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito.
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