Legislação

Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art. 13
Art. 13

- As loterias federal e estaduais ficam sujeitas ao pagamento do imposto de 5% sobre a importância total de cada emissão, o qual poderá ser cobrado dos compradores de bilhetes.

Lei 8.522/92 (Taxa de Exploração de Loterias)
Decreto-lei 717/69, art. 4º (Fica elevada, a partir de 01/01/70, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o este artigo)
Decreto-lei 1.285/73 (Taxa de Exploração de Loterias)
Decreto-lei 34/66, art. 14, § 3º (Cota de Fiscalização de Loterias)

§ 1º - Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio se efetue o pagamento do imposto de 5% sobre a mesma extração, exibido ao Fiscal o talão comprobatório do recolhimento.

§ 2º - A loteria federal poderá recolher o imposto de que trata este artigo relativo às loterias de um mês, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte, desde que esteja intacta a sua caução.

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