Legislação

Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art. 39
Art. 39

- A ata, manuscrita ou dactilografada, será redigida durante a extração, consignando os números premiados à medida que saírem da urna. A lista impressa, entretanto, para maior facilidade de consulta, classificará os números premiados pela ordem numérica e em escala ascendente.

Parágrafo único - Somente a verificação feita em face da ata oficial servirá de fundamento a qualquer reclamação do pagamento do prêmio.

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