Legislação

Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944

Art.
Art. 6º

- Entre as provas de idoneidade, os candidatos à concorrência apresentarão:

a) folha corrida e atestados de bons antecedentes, entendendo-se que quando se tratar de sociedade, essa prova será exigida de cada um dos sócios;

b) quitação de impostos federais, estaduais e municipais, mediante certidão negativa passada por autoridade competente.

§ 1º - Provar-se-á a capacidade financeira pela propriedade de bens equivalentes ao triplo do prêmio maior a que se refere o art. 9º, nº 4, deste Decreto-lei.

§ 2º - Os bens a que alude o presente artigo deverão ser constituídos: dois terços (2/3) de imóveis aceitos pelo valor relativo ao pagamento do imposto de transmissão de propriedade, ou na base do lançamento do imposto predial ou territorial, para cobrança no ano anterior, observadas as disposições do parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941; e o restante em títulos da dívida pública, federal ou estadual, pela cotação em bolsa.

§ 3º - Os bens imóveis indicados na forma do § 3º pelo concorrente vencedor, não poderão ser alienados nem gravados durante a vigência da concessão, procedendo-se a anotação nesse sentido no Registro de Imóveis.

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