Legislação
Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944
Art. 7º
Art. 7º
- A concessão só será outorgada a brasileiros ou a firma composta de sócios brasileiros, excluídas as sociedades anônimas cujas ações não sejam todas nominativas.
Parágrafo único - Pretendendo concorrer várias pessoas com uma só proposta, deverão as mesmas constituir-se previamente em sociedade regular.
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