Legislação
Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944
Art. 2º
Art. 2º
- O quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com as seguintes correições:
11º grupo - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
onde se lê [Categorias profissionais]
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça,
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça [,
leia-se [Categorias profissionais.
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça.
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça].
2º grupo - da Confederação Nacional do Comércio onde se lê [lojista do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário)] leia-se [Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário)].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;