Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 108

Capítulo XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 108

- Nos orçamentos das Repartições Federais, Estaduais, Municipais e das entidades referidas no § 2º do art. 9º, entre as verbas da despesa com os empregados a que esta lei se aplica, será consignada uma dotação para atender ao pagamento dos prêmios de seguro contra os riscos de acidentes.

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