Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 106

- A fiscalização da presente lei ficará a cargo das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 107

- A presente lei não exclui o procedimento criminal, nos casos previstos em direito comum.


Art. 108

- Nos orçamentos das Repartições Federais, Estaduais, Municipais e das entidades referidas no § 2º do art. 9º, entre as verbas da despesa com os empregados a que esta lei se aplica, será consignada uma dotação para atender ao pagamento dos prêmios de seguro contra os riscos de acidentes.


Art. 109

- As entidades seguradoras são obrigadas a remeter aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os dados estatísticos que lhes forem solicitados. A mesma obrigação caberá a toda autoridade judiciária, relativamente aos casos que julgar e em que verifique não tenha sido feito seguro.


Art. 110

- Ao Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cabe em qualquer caso, inclusive, para produzir efeito em juízo:

I – Estabelecer, de acordo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

II – Classificar as lesões e doenças profissionais que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos.

III – Fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais.