Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 88

Capítulo XIII - DA PERÍCIA MÉDICA (Ir para)

Art. 88

- Salvo quando procedido com finalidade especial, determinada pela autoridade judiciária competente, todo laudo de perícia médica realizada no vivo, com fundamento num acidente de trabalho, deverá conter:

a) os dados relativos à identidade do examinado (nome, cor, sexo, idade, profissão, nacionalidade, estado civil e residência);

b) o histórico da lesão ou doença, com informações sobre sua evolução, extensão e gravidade;

c) a descrição dos antecedentes pessoais, mórbidos ou não, que se possam relacionar com a incapacidade atribuída ao acidente;

d) conclusões sobre a existência ou não de relação de causalidade entre as alterações mórbidas verificadas e o fato alegado decorrente do exercício do trabalho;

e) a verificação da incapacidade por acaso resultante do acidente, com a determinação da época provável da cura ou da consolidação das lesões ou, no caso de prognóstico letal, de tempo de vida provável do acidentado;

f) informações sobre a natureza e duração dos cuidados médicos ainda necessários ao acidentado; sobre a natureza do aparelho de prótese para ele indicado ou sobre os característicos e eficiência do aparelho já usado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total