Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)
- A verificação da incapacidade, para efeito desta lei, na localidade em que houver médico legista oficial, deverá ser, sempre, procedida por ele.
- Respeitado e disposto no artigo anterior, a perícia em juízo será feita por perito nomeado pelo juiz, que lhe fixará os honorários.
- Sempre que possível, os exames periciais que forem ordenados pelo Juiz deverão ser realizados na sede do respectivo Juízo.
- Em todo o caso em que, de um acidente do trabalho, resultar a morte do empregado, ou em que a um acidente do trabalho ela for atribuída, dever-se-á proceder à autópsia, que poderá ser ordenada pela autoridade judiciária ou policial, por sua própria iniciativa, a pedido de qualquer das partes, ou do médico assistente da vítima.
§1º A autoridade que determinar a autópsia nomeará o respectivo perito, arbitrando-lhe honorários, salvo quando a perícia deva ser efetuada em Instituto ou Serviço Médico Legal oficial.
§ 2º - A autoridade que ordenar a autópsia providenciará sempre para que o perito incumbido de realizá-la seja convenientemente informado sobre a natureza do acidente tido como responsável pela morte do empregado; sobre as circunstâncias em que se verificou; sobre a natureza do tratamento a que teria a vítima sido submetida; e sobre a [causa mortis] indicada pelo seu médico assistente. Para isso, todo pedido de autópsia feito às autoridades judiciárias ou policiais por quaisquer interessados, deverá ser sempre acompanhado de esclarecimentos sobre os referidos fatos.
- Os honorários dos peritos, nos casos de acidentes do trabalho, serão fixados de acordo com o disposto no regimento de custas.
- Salvo quando procedido com finalidade especial, determinada pela autoridade judiciária competente, todo laudo de perícia médica realizada no vivo, com fundamento num acidente de trabalho, deverá conter:
a) os dados relativos à identidade do examinado (nome, cor, sexo, idade, profissão, nacionalidade, estado civil e residência);
b) o histórico da lesão ou doença, com informações sobre sua evolução, extensão e gravidade;
c) a descrição dos antecedentes pessoais, mórbidos ou não, que se possam relacionar com a incapacidade atribuída ao acidente;
d) conclusões sobre a existência ou não de relação de causalidade entre as alterações mórbidas verificadas e o fato alegado decorrente do exercício do trabalho;
e) a verificação da incapacidade por acaso resultante do acidente, com a determinação da época provável da cura ou da consolidação das lesões ou, no caso de prognóstico letal, de tempo de vida provável do acidentado;
f) informações sobre a natureza e duração dos cuidados médicos ainda necessários ao acidentado; sobre a natureza do aparelho de prótese para ele indicado ou sobre os característicos e eficiência do aparelho já usado.
- Nas perícias no morto, orientar-se-á sempre o perito no sentido de bem esclarecer a relação de causa e efeito entre o acidente e a morte.