Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)

Art. 83

- A verificação da incapacidade, para efeito desta lei, na localidade em que houver médico legista oficial, deverá ser, sempre, procedida por ele.


Art. 84

- Respeitado e disposto no artigo anterior, a perícia em juízo será feita por perito nomeado pelo juiz, que lhe fixará os honorários.


Art. 85

- Sempre que possível, os exames periciais que forem ordenados pelo Juiz deverão ser realizados na sede do respectivo Juízo.


Art. 86

- Em todo o caso em que, de um acidente do trabalho, resultar a morte do empregado, ou em que a um acidente do trabalho ela for atribuída, dever-se-á proceder à autópsia, que poderá ser ordenada pela autoridade judiciária ou policial, por sua própria iniciativa, a pedido de qualquer das partes, ou do médico assistente da vítima.

§1º A autoridade que determinar a autópsia nomeará o respectivo perito, arbitrando-lhe honorários, salvo quando a perícia deva ser efetuada em Instituto ou Serviço Médico Legal oficial.

§ 2º - A autoridade que ordenar a autópsia providenciará sempre para que o perito incumbido de realizá-la seja convenientemente informado sobre a natureza do acidente tido como responsável pela morte do empregado; sobre as circunstâncias em que se verificou; sobre a natureza do tratamento a que teria a vítima sido submetida; e sobre a [causa mortis] indicada pelo seu médico assistente. Para isso, todo pedido de autópsia feito às autoridades judiciárias ou policiais por quaisquer interessados, deverá ser sempre acompanhado de esclarecimentos sobre os referidos fatos.


Art. 87

- Os honorários dos peritos, nos casos de acidentes do trabalho, serão fixados de acordo com o disposto no regimento de custas.


Art. 88

- Salvo quando procedido com finalidade especial, determinada pela autoridade judiciária competente, todo laudo de perícia médica realizada no vivo, com fundamento num acidente de trabalho, deverá conter:

a) os dados relativos à identidade do examinado (nome, cor, sexo, idade, profissão, nacionalidade, estado civil e residência);

b) o histórico da lesão ou doença, com informações sobre sua evolução, extensão e gravidade;

c) a descrição dos antecedentes pessoais, mórbidos ou não, que se possam relacionar com a incapacidade atribuída ao acidente;

d) conclusões sobre a existência ou não de relação de causalidade entre as alterações mórbidas verificadas e o fato alegado decorrente do exercício do trabalho;

e) a verificação da incapacidade por acaso resultante do acidente, com a determinação da época provável da cura ou da consolidação das lesões ou, no caso de prognóstico letal, de tempo de vida provável do acidentado;

f) informações sobre a natureza e duração dos cuidados médicos ainda necessários ao acidentado; sobre a natureza do aparelho de prótese para ele indicado ou sobre os característicos e eficiência do aparelho já usado.


Art. 89

- Nas perícias no morto, orientar-se-á sempre o perito no sentido de bem esclarecer a relação de causa e efeito entre o acidente e a morte.