Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 115

Capítulo XVIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 115

- Dentro de 120 dias contados da publicação desta lei, serão expedidos os regulamentos e demais atos que se tornarem necessários à sua execução, entrando ela, em vigor, no fim desse prazo.

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