Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)
- A partir da data da publicação desta lei não poderão ser concedidas autorizações a novas entidades seguradoras cabendo tão somente às instituições de previdência social, às sociedades de seguros e às cooperativas de seguros de sindicatos, que atualmente operam em seguro contra o risco dos acidentes de trabalho, a cobertura desse risco, de acordo com as normas que forem fixadas em regulamento.
- As instituições de previdência social, que ainda não mantenham carteiras de seguro contra os acidentes do trabalho, serão obrigadas a instalá-las, a partir de 1/01/1952, e a estender progressivamente as respectivas operações, de modo que, a partir de 1/01/1954, possam realizá-las com exclusividade.
Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, é facultado às empresas seguradoras privadas e às cooperativas de seguros de sindicatos, já autorizadas a funcionar, continuarem a operar em seguros dos acidentes do trabalho, até 31 de dezembro de 1953, com exclusão daqueles que já são objeto de monopólio das instituições de previdência social.
§ 2º - O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio determinará a ordem em que as instituições de previdência social devam passar a operar em seguros contra os acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada um.
§ 3º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções no sentido de que as instituições de previdência social, ainda excluídas do monopólio dos seguros contra os acidentes do trabalho, se aparelhem devidamente para assumir as responsabilidades desse encargo nos prazos fixados no presente artigo.
Redação anterior: [Art. 112 - A partir de 1/01/1949, as instituições de previdência social, então existentes, e que à data da vigência deste Decreto-lei ainda não possuíssem carteiras de acidentes do trabalho, providenciarão a criação de órgãos destinados ao seguro de acidentes do trabalho, aos quais passará, paulatinamente, o seguro das responsabilidades atribuídas aos empregadores, de forma que, a 31 de dezembro de 1953, cessem definitivamente as operações de seguros contra o risco de acidentes do trabalho, pelas sociedades de seguro e pelas cooperativas de seguro de sindicatos.
Parágrafo único - O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, determinará a ordem em que as instituições de previdência social devem passar a operar em seguros de acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada uma delas.]
- Dentro das normas que serão estabelecidas em regulamento, aproveitarão as instituições de previdência social na constituição dos quadros dos servidores de suas carteiras de seguros contra acidentes do trabalho, os empregados que, com mais de 10 anos de serviço forem dispensados, por efeito desta lei, das funções que exerçam nas sociedades que ora operam no referido ramo de seguro.
- Enquanto não for expedida a tabela a que se refere o artigo 18, § 2º, vigorará a mandada adotar pelo Decreto 86, de 14/03/1935, com as alterações e acréscimos nela introduzidos por força do Decreto-Lei 5.216, de 22 de janeiro da 1943.
- Dentro de 120 dias contados da publicação desta lei, serão expedidos os regulamentos e demais atos que se tornarem necessários à sua execução, entrando ela, em vigor, no fim desse prazo.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10/11/1944, 123º da Independência e 56º da República. Getúlio Vargas - Alexandre Marcondes Filho - A. de Souza Costa - Eurico G. Dutra - Henrique A. Guilhem - Victor Tamm - P. Leão Veloso - Apolonio Salles - Gustavo Capanema - Joaquim Pedro Salgado Filho.