Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 109- As entidades seguradoras são obrigadas a remeter aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os dados estatísticos que lhes forem solicitados. A mesma obrigação caberá a toda autoridade judiciária, relativamente aos casos que julgar e em que verifique não tenha sido feito seguro.
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