Legislação

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944

Art. 53

Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)

Art. 53

- Os acordos homologados pela autoridade judiciária ficarão sujeitos à taxa de 1,5% sobre o valor da indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas.

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