Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
(D.O. 10/11/1944)
- A liquidação das obrigações decorrentes de acidente do trabalho, salvo no caso de haver processo judicial, deverá ser feita por meio de acordo particular, realizado entre o empregado ou seus beneficiários e o empregador, reduzido a escrito segundo o modelo oficial, e far-se-á sempre dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem à morte do acidentado, à sua cura ou à verificação de uma incapacidade permanente.
§ 1º - Do termo de acordo, lavrado em três (3) vias, deverão constar os seguintes elementos:
a) nome do empregador e de quem legalmente o substituir;
b) nome, idade, profissão, estado civil, nacionalidade, salário e residência do acidentado, assim como de seus beneficiários tratando-se de caso de morte;
c) em que consistiu o acidente, onde o quando se originou;
d) qual o período de incapacidade temporária a que o acidente deu lugar e qual a indenização a ela correspondente;
e) se do acidente resultou alguma incapacidade permanente, e, no caso positivo, qual o grau dessa incapacidade, quando se verificou e qual a indenização que lhe corresponde, de conformidade com o prescrito na presente lei;
f) natureza e principais característica do aparelho de prótese por acaso fornecido;
g) se foi feita a comunicação do acidente no prazo legal.
§ 2º - Nos casos de morte e de incapacidade permanente, é obrigatória a homologação do acordo de que trata este artigo, pela autoridade judiciária competente.
§ 3º - Rejeitado o acordo a que se refere este artigo, serão convidadas as partes para apresentação de novo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e, não sendo este aceito, será iniciada a ação na forma do Capítulo 9º.
- Os acordos homologados pela autoridade judiciária ficarão sujeitos à taxa de 1,5% sobre o valor da indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas.
- A autoridade judiciária competente para receber a comunicação de que trata o art. 46, assim como para conhecer das questões e acordos surgidos da aplicação desta lei, ressalvado o disposto no art. 50, será, em regra, o Juiz Cível do local onde se verificar o acidente, salvo prescrição em contrário da respectiva organização Judiciária.