Legislação
Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944
Capítulo VIII - DA LIQUIDAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 54- A autoridade judiciária competente para receber a comunicação de que trata o art. 46, assim como para conhecer das questões e acordos surgidos da aplicação desta lei, ressalvado o disposto no art. 50, será, em regra, o Juiz Cível do local onde se verificar o acidente, salvo prescrição em contrário da respectiva organização Judiciária.
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