Legislação

Decreto-lei 7.379, de 13/03/1945

Art.
Art. 2º

- Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1º e bem assim em todos os casos de liquidação antecipada de financiamento concedido por Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, ou ainda, de compra à vista de imóvel de propriedade dos mesmos, será sempre cobrada pela instituição uma taxa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor ou o valor da venda à vista, que reverterá a favor do seu órgão imobiliário.

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