Legislação

Decreto-lei 7.485, de 23/04/1945

Art.
Art. 2º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se o seu disposto aos processos findos nos quais os benefícios tenham sido denegados por falta de prova a que alude o art. 1º e que os interessados requeiram a revisão destes processos no prazo ano dessa vigência.

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