Legislação

Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945

Art.
Art. 2º

- A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a) funções em comissão: Clínica [diretor, chefe de serviço e chefe de clinica] Laboratório ¿ diretor e chefe de serviço;

b) funções permanentes: Clínica assistente [Laboratório] assistente;

c) funções auxiliares: Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total