Legislação
Decreto-lei 8.306, de 06/12/1945
Art. 2º
NORMA REVOGADA.
Art. 2º
- Ficam introduzidos os seguintes §§ ao art. 22 do Decreto-lei 7.961, de 18/09/45:
Embora a lei faça referência ao art. 22, trata-se do art. 21.
[§ 3º - O Conselho Nacional do Serviço Social, para instrução dos processos de isenção, deverá solicitar ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações quanto às condições de custo de vida e de salário locais, comunicando ao mesmo Serviço, para fins de estatística e registro, tôdas as decisões tomadas quanto às isenções previstas neste artigo.
§ 4º - Dentro do prazo de 60 dias, os Ministérios do Trabalho, Industria e Comércio e da Educação e Saúde deverão expedir em conjunto as normas gerais que regularão os processos de isenção a serem examinados pelo Conselho Nacional do Serviço Social.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;