Legislação
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
Capítulo II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 12- Aos portadores de carteiras de diplomados, quando habilitados na forma do Decreto 23.569, de 11/12/1933 e deste decreto-lei, ao exercício efetivo de qualquer especialização profissional, fica, em segunda inscrição, assegurado o direito de participar de concurso para cargos de repartição federal, estadual ou municipal, ou de organizações autárquicas ou paraestatais, ainda que tais cargos correspondam a ramos diferentes daquele cujo exercício esteja garantido pelos seus títulos, desde que não se tenham inscrito profissionais devidamente especializados.
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