Legislação
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
Capítulo II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 14- A todos os que apresentarem certificados de aprovação em exames realizados nas escolas a que se refere o art. 1º do Decreto 23.569, de 11/12/1933, ou nas que, com as suas características, posteriormente tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura autorização temporária para o exercício das atividades correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame final foram aprovados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente será aplicado nas regiões do país onde se verificar a escassez de profissionais diplomados.
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