Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 15

Capítulo II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 15

- O art. 6º do Decreto 23.569, de 11/12/1933 passa, a ter a seguinte redação: - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita do título legal que possuir.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total