Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 18

Capítulo IV - DOS TÉCNICOS DE GRAU SUPERIOR E MÉDIO (Ir para)

Art. 18

- Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, e a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, verificada a escassez de profissionais habilitados e especializados, os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão autorizar, a requerimento de firmas, empresas ou instituições interessadas, públicas e particulares, o contrato de técnicos de grau superior ou médio, especializados em ramos ou atividade da engenharia ou da arquitetura, nacionais ou estrangeiros, julgados capazes pelos referidos Conselhos.

§ 1º - Os técnicos a quem for concedida a autorização aludida serão registrados nos respectivos Conselhos Regionais, e suas atribuições cessarão automaticamente na data da terminação dos seus contratos de trabalho.

§ 2º - As autorizações referidas serão válidas pelo período máximo de três anos, podendo ser renovadas ou revalidadas pelos Conselhos Regionais que as concederam.

§ 3º - As firmas, empresas ou instituições contratantes serão obrigadas a manter, junto aos técnicos contratados, por determinação dos Conselhos Regionais, profissionais brasileiros, diplomados por escolas superiores ou técnicas, conforme se trata de técnicos de grau superior ou médio.

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