Legislação
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
Capítulo IV - DOS TÉCNICOS DE GRAU SUPERIOR E MÉDIO (Ir para)
Art. 18- Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, e a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, verificada a escassez de profissionais habilitados e especializados, os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão autorizar, a requerimento de firmas, empresas ou instituições interessadas, públicas e particulares, o contrato de técnicos de grau superior ou médio, especializados em ramos ou atividade da engenharia ou da arquitetura, nacionais ou estrangeiros, julgados capazes pelos referidos Conselhos.
§ 1º - Os técnicos a quem for concedida a autorização aludida serão registrados nos respectivos Conselhos Regionais, e suas atribuições cessarão automaticamente na data da terminação dos seus contratos de trabalho.
§ 2º - As autorizações referidas serão válidas pelo período máximo de três anos, podendo ser renovadas ou revalidadas pelos Conselhos Regionais que as concederam.
§ 3º - As firmas, empresas ou instituições contratantes serão obrigadas a manter, junto aos técnicos contratados, por determinação dos Conselhos Regionais, profissionais brasileiros, diplomados por escolas superiores ou técnicas, conforme se trata de técnicos de grau superior ou médio.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;