Legislação
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
Capítulo IV - DOS TÉCNICOS DE GRAU SUPERIOR E MÉDIO (Ir para)
Art. 19- Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura estabelecerão o registro dos técnicos do grau médio formados pelas escolas técnicas da União ou equivalentes, concedendo-lhes carteiras profissionais, de que constarão as respectivas atribuições fixadas pelo Conselho Federal.
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