Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 19

Capítulo IV - DOS TÉCNICOS DE GRAU SUPERIOR E MÉDIO (Ir para)

Art. 19

- Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura estabelecerão o registro dos técnicos do grau médio formados pelas escolas técnicas da União ou equivalentes, concedendo-lhes carteiras profissionais, de que constarão as respectivas atribuições fixadas pelo Conselho Federal.

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