Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (Ir para)

Art. 2º

- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º deste decreto, e obedecerá à seguinte composição:

a) Um presidente, nomeado pelo Presidente da República, escolhido entre os nomes de lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;

b) Seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembleia constituída por um delegado eleitor de cada Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

c) Três (3) conselheiros federais efetivos, escolhidos pelas Congregações de Escolas padrão federais, sendo um, engenheiro pela Escola Nacional de Engenharia, um, engenheiro pela a Escola de Minas e Metalurgia, e um engenheiro arquiteto ou arquiteto pela Faculdade Nacional de Arquitetura.

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