Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 20

Capítulo V - DOS AUXILIARES DE ENGENHEIRO (Ir para)

Art. 20

- Ficam substituídas em todo o território nacional, inclusive nas repartições federais, estaduais e municipais e nas entidades paraestatais, as denominações de Prático de Engenharia, Engenheiro-Prático, ou equivalentes, pela de Auxiliar de Engenheiro, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens dos atuais possuidores de tais títulos, devendo as modificações necessárias ser executadas pelas autoridades competentes, dentro do prazo de um ano.

Parágrafo único - Os Auxiliares de Engenheiro serão registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, mediante prova de capacidade, e terão suas atribuições limitadas a conduzir trabalhos projetados e dirigidos por profissionais legalmente habilitados.

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