Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 37

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- De acordo com a resolução aprovada na reunião do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura com os Presidentes e representantes dos Conselhos Regionais, realizada nesta Capital de 14 a 21 de dezembro de 1945, para melhor cumprimento deste decreto-lei e organização das indispensáveis resoluções, o exercício das funções do atual Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fica mantido até 31 de dezembro de 1948, e o mandato dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura e dos atuais Conselheiros de Engenharia e Arquitetura terminará nas datas correspondentes aos períodos para os quais foram, respectivamente, escolhidos e eleitos.

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