Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (Ir para)

Art. 4º

- O Conselheiro Federal ou Regional de Engenharia e Arquitetura que durante um ano faltar, sem licença prévia, a 6 sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automaticamente o mandato que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente que for sorteado.

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