Legislação
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
Capítulo I - DOS CONSELHOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (Ir para)
Art. 5º- O mandato dos Conselheiros de Engenharia e Arquitetura, inclusive o dos Presidente dos respectivos Conselhos, será honorífico e durará três (3) anos.
Parágrafo único - O número de Conselheiros será anualmente renovado pelo terço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;