Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (Ir para)

Art. 5º

- O mandato dos Conselheiros de Engenharia e Arquitetura, inclusive o dos Presidente dos respectivos Conselhos, será honorífico e durará três (3) anos.

Parágrafo único - O número de Conselheiros será anualmente renovado pelo terço.

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