Legislação
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
Capítulo I - DOS CONSELHOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (Ir para)
Art. 6º- O exercício da, função de membro dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.
Parágrafo único - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado mente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.
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