Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art.

Capítulo II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 8º

- O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, em todo o território nacional, somente é permitido a quem for portador de carteira de profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

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