Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art.

Capítulo II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 9º

- A prova do exercício da profissão na data da publicação do Decreto 23.569, de 11/12/1933, de que trata o art. 4º do mesmo decreto, poderá ser feita, em qualquer tempo, perante os Conselhos Regionais, desde que o profissional efetue o pagamento da multa, ou multas, em que houver incorrido.

Parágrafo único - A prova documentada do exercício da profissão de engenheiro ou de arquiteto, por cinco (5) anos consecutivos, anteriormente ao decreto supracitado, poderá, a juízo do conselho Regional respectivo, substituir a prova do exercício da profissão mencionada neste, artigo.

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