Legislação

Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946

Art.
Art. 5º

- Serão também contribuintes do [SENAC] as empresas de atividades mistas e que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada, apenas sobre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no setor relativo a esse ramo.

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