Legislação

Decreto-lei 8.739-A, de 19/01/1946

Art. 14
Art. 14

- O Ministro do trabalho, indústria e Comércio designará os membros de que trata a letra c do artigo 4º, os quais, sob a sua presidência, constituirão a Comissão encarregada de, no prazo de sessenta dias, tomar as providências necessárias à imediata instalação da Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 1º - A Comissão criada pelo presente artigo, com a finalidade de promover a instalação da Comissão Nacional de Sindicalização, enquanto esta não fôr instalada, ficará com as atribuições previstas no artigo 594, da Consolidação das Leis do Trabalho;

§ 2º - A Comissão submeterá à apreciação da, Comissão Nacional de Sindicalização todos os atos praticados na conformidade deste artigo.

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