Legislação

Decreto-lei 8.739-A, de 19/01/1946

Art.
Art. 2º

- Além da competência que decorre do disposto no artigo precedente, passam a constituir atribuições da Comissão Nacional de Sindicalização aquelas que a aludida Consolidação confere, atualmente, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que se encontram expressas no título V da mesma Consolidação e no Decreto-lei 7.038, de 10 de Novembro de 1944, que regulamentou a sindicalização rural.

§ 1º - A Comissão caberá, também, a iniciativa da convocação de congressos de sindicatos à mesma filiados.

§ 2º - Compete ainda à Comissão incentivar a harmonia entre as classes e a justiça social, contribuindo para a maior aproximação entre empregados e empregadores, e introduzindo práticas conciliatórias que evitem ou reduzam a ocorrência de dissídios, quer coletivos, quer individuais.

§ 3º - Caberá finalmente à Comissão funcionar como órgão consultivo do Governo em questões trabalhistas e sindicais.

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