Legislação

Decreto-lei 8.739-A, de 19/01/1946

Art.
Art. 4º

- A Comissão Nacional de Sindicalização será constituída:

a) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Profissionais;

b) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Econômicas;

c) cinco pessoas especializadas em legislação trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - A Seção das Categorias Profissionais - SCP será constituída de um representante de cada uma das confederações nacionais de categorias profissionais previstas nos §§ 2º e 4º do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A Seção das Categorias Econômicas - SCE será constituída de um representante de cada uma das confederações de categorias econômicas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo acima citado.

§ 3º - As categorias econômicas e profissionais que ainda não estiverem federação mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total