Legislação

Decreto-lei 8.739-A, de 19/01/1946

Art.
Art. 5º

- A Comissão Nacional de Sindicalização funcionará na plenitude de sua composição ou por intermédio de Seções distintas:

I - Seção das Categorias Profissionais;

II - Seção das Categorias Econômicas.

Parágrafo único - A Comissão e as Seções deliberarão, na matéria de sua competência, com a presença da maioria de seus membros.

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