Legislação

Decreto-lei 8.739-A, de 19/01/1946

Art.
Art. 7º

- A cada uma das Seções incumbe o estudo e a decisão dos assuntos relativos à organização e assistência sindical das atividades nela representadas;

Parágrafo único - Poderá cada uma das Seções delegar poderes às Confederações e Federações para exercerem a fiscalização dos Sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização.

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