Legislação
Decreto-lei 8.739-A, de 19/01/1946
Art. 8º
Art. 8º
- O mandato dos membros da Comissão Nacional de Sindicalização será de um triênio.
§ 1º - Recaindo a designação em servidor público, funcionará êste sem prejuízo de suas atribuições e vencimentos na repartição respectiva, não sujeito a ponto.
§ 2º - Nos casos de interrupção do exercício do mandato por licença ou afastamento justificado, por mais de sessenta dias, será designado substituto interino na forma por que o tenha sido o substituído.
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