Legislação
Decreto-lei 8.739-A, de 19/01/1946
Art. 9º
Art. 9º
- A Comissão Nacional de Sindicalização, na primeira sessão ordinária de cada triênio, elegerá, por escrutínio secreto entre os seus membros, o seu presidente e um vice-presidente , que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único - Na primeira sessão ordinária de cada triênio, os membros componentes de cada seção elegerão o respectivo presidente.
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