Legislação
Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946
- Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente Decreto-lei, será assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.
Parágrafo único - À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação deste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.
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