Legislação

Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946

Art. 11
Art. 11

- Para os efeitos expressos deste Decreto-lei, são considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.

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