Legislação

Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946

Art.
Art. 8º

- As pensões a que se referem o presente Decreto-lei serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.

Parágrafo único - Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão respectiva.

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