Legislação

Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946

Art.
Art. 9º

- O Governo contribuirá com a importância necessária para que seja doada casa residencial à família de todo expedicionário, falecido nas condições dos artigos 2º e 3º, que não tenha casa própria.

Parágrafo único - Para que se verifique essa contribuição, Decreto-lei especial definirá o valor, as condições e os limites da doação.

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